Lei de Acesso à
Informação Nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011
MATERIAL DE ESTUDO
PARA CONCURSOS
Abrangência
- órgãos e
entidades públicas de todos os poderes e
de todos os entes federativos
- entidades
privadas sem fins lucrativos que recebem
recursos públicos
Comando
central da Lei:
O acesso à informação é a regra.
O sigilo é a exceção.
Ou seja,
todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não
classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os
cidadãos.
• Lei segue tendência internacional: cerca
de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação,
como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai.
Principais comandos da Lei
• É dever
do Estado garantir o direito de acesso à informação;
• A
publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
• A
informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil
compreensão;
• A
divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;
• O órgão
ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível; e
• A gestão
da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.
LEI DE ACESSO - Nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011
Art. 5o É
dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão.
O que é Informação?
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa (obrigações mínimas de divulgação)
Estrutura
organizacional/horários e locais de atendimento ao público
Despesas/repasses e transferências $
Procedimentos licitatórios/contratos
celebrados
Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade
do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
Transparência
Passiva
Pedido de informação
Resposta
- entrega
da informação ou orientação de como encontrá-la
- Pedido
não precisa ser motivado - comunicação de que não possui a informação
- Negativa
precisa ser motivada
- Prorrogação
mediante justificativa
- razões de
fato e de direito para a recusa
Negação de acesso à informação
Deve ser motivada
Deve ser indicada a autoridade que classificou
a informação
Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade,
prazos e condições para a
interposição
de recurso
Deve ser informado também a autoridade/órgão competente
para a apreciação do recurso.
Procedimento
de apelação
Recurso
administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada (1ª instância)
Recurso de forma - CGU (2ª
instância)
Hipóteses:
= negado acesso a informações não-sigilosas
= decisão denegatória não indica autoridade
superior a quem possa ser encaminhado recurso
= descumprimento
de prazos e procedimentos de classificação
Recurso de mérito - desclassificação
• Ministro
de Estado da área (2ª instância)
• Comissão
Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância)
Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 9o O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação
de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder
público, em local com condições apropriadas para:
a) atender
e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar
sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c)
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II -
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Autoridade responsável
Art. 40. No
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I -
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II -
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos
sobre o seu cumprimento;
III -
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto
nesta Lei; e
IV -
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Responsabilidade de servidores civis e
militares e de terceiros
8 novas
condutas ilícitas, aplicáveis também a militares
Penalidade mínima: suspensão
Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo civil por improbidade
administrativa
Terceiros
(pessoas físicas ou jurídicas) podem ser penalizados com rescisão do vínculo
com a AP se não observarem a LAI
AP
indenizará danos decorrentes da divulgação não autorizada ou da utilização
indevida de informações sigilosas ou pessoais
Possíveis áreas de atuação das
Ouvidorias
1ª - [Após
protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar monitoramento da tramitação
do pedido de informação (basicamente verificação dos prazos);
2ª - [Após
resposta do destinatário] Realizar monitoramento da tramitação da resposta +
análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou
insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art.
16 (apontar hipóteses de recurso);
3ª - [Após
protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação do recurso +
elaboração de parecer dirigido à autoridade superior (contendo análise do
mérito);
4ª - [Após resposta ao recurso] Realizar
monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta
(apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de
negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de
recurso) acionar monitoramento da OGU (risco de recurso de forma);
5ª -
Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas mais
frequentes (incrementar transparência ativa);
6ª - Fazer
regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
O
que vem a ser a Lei de Acesso à Informação?
R:
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei
de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do
artigo
5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição
Federal. Além de regulamentar o direito constitucional do cidadão de pedir
informações ao poder público, fixa regras, prazos e garantias que viabilizem e
tornem possível o direito de acesso.
•
É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O ACESSO?
Sim.
Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o
Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária
para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações
pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao
estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o
trabalho do servidor
TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO
GOVERNO É PÚBLICA?
Como
princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções
previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar
disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação
esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que
fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
QUAIS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os
órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),
de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim
como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
ENTIDADES
PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
•
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização
de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os
recursos recebidos e sua destinação.
O QUE
SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações pessoais são aquelas relacionadas
à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito
de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS
DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?
•
Os prazos são necessários para a garantia do direito - a maior parte das leis
de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não
foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade
do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.
EM
QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?
•O
servidor público é passível de responsabilização quando: - recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa; - utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública; - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso
à informação; - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e - destruir ou subtrair, por qualquer
meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
Contudo,
a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de
direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO
PÚBLICA OBTIDA ?
Nos mais diversos países é consenso de que, ao
constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela
informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um
serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública),
cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.
QUAL
O PRAZO MÁXIMO DE SIGILO DE UMA INFORMAÇÃO PÚBLICA?
Observada a classificação de que trata a Lei
nº 12.527/2011, o prazo máximo de sigilo das informações públicas classificadas
é de:
-
Ultrassecreta : 25 anos;
-
Secreta: 15 anos;
-
Reservada: 05 anos;
-
Pessoais: 100 anos;
•
O prazo começa a contar a partir da sua data de produção.
QUEM ESTÁ SUJEITO A ESSAS REGRAS?
Os órgãos e entidades públicas dos três
Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo
(Federal, Estadual, Distrital e Municipal), assim como os Tribunais de Contas e
o Ministério Público, bem como as Autarquias, as Fundações Públicas, as
Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Aplicam-se, ainda, as disposições da Lei 12.527/2011 às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações do interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante Subvenções
Sociais, Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Convênios, Acordos, Ajustes
ou outros instrumentos congêneres.
SOMENTE O PODER PÚBLICO ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS
DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
Não
ALÉM DESTE, QUEM MAIS DEVE PRESTAR INFORMAÇÃO?
A
Lei de Acesso à Informação também se aplica às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam:
-
recursos para realização de ações de interesse público;
-recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais;
-
contrato de gestão;
-
termo de parceria;
-
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
O
QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA?
Segundo
a Lei 12.527/2011 são os dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato.
QUAIS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NÃO PODEM SER
DIVULGADAS?
Quais informações públicas não podem ser divulgadas?
Não
serão divulgadas as informações cujo sigilo esteja amparado em legislação
específica como, por exemplo: informações relacionadas a segredo de justiça,
segredo industrial, sigilo bancário, estratégia empresarial decorrente da
atividade econômica da empresa, dentre outras.
É PRECISO JUSTIFICAR A SOLICITAÇÃO?
Não. Nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei nº
12.527 "são vedadas quaisquer exigências
relativas
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
QUAL O PRAZO PARA RESPOSTA?
A
Lei prevê a disponibilidade das informações requeridas no prazo para resposta
de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que
justificado.
O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS PODE SER
NEGADO?
Sim. No todo ou em parte. Quando não for autorizado
acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
NO
CASO DO PEDIDO SER NEGADO, HÁ RECONSIDERAÇÃO?
No
caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à
autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, nos mesmos
canais disponíveis para o pedido de informação.
COMO RECORRER?
Após
receber a resposta ou decorrido o prazo de 30 dias (20 dias regulamentares mais
10 de prorrogação) abrirá a opção de o cidadão solicitar recurso. Os prazos e instância
serão controlados automaticamente pelo sistema.
EXISTE PRAZO PARA RECORRER?
Após
receber a resposta o cidadão tem 10 (dez) dias para solicitar o recurso.
ESQUECI
DO PRAZO PARA RECORRER, O QUE FAÇO?
Esse
pedido será considerado atendido e não terá a opção de recurso. Mas o cidadão poderá
registrar novo pedido de informação.
O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações
pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizado sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
QUAL O PRAZO MÁXIMO DE SIGILO DE UMA
INFORMAÇÃO PÚBLICA?
Observada
a classificação de que trata a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de sigilo das
informações públicas classificadas é de: -
Ultrassecreta
: 25 anos;
Secreta:
15 anos;
Reservada:
05 anos;
Pessoais: 100 anos;
-
O prazo começa a contar a partir da sua data de produção.
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