Prof Guedes
Lei de Acesso à Informação, na integra com exercícios
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a
que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social
da administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou
não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto
de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5o
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II DO
ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e
da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade,
integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos
para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos
ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e
resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com
a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta
Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas
promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na
divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
§ 2o Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§ 3o Os sítios
de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento,
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos
utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações
disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o
órgão ou entidade detentora do sítio; e
§ 4o Os
Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o
O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações
ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto
ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de
Acesso
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o
acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos
e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 11. O
órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o Não sendo
possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para
se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo
referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o Sem
prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não
for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A
informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a
informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 12. O
serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação
em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do
custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de
ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos daLei no 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando
se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É
direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No
caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada,
que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado
o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não
classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação
de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
IV - estiverem sendo descumpridos
prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada
a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o
acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art.
35.
Art. 17. No
caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado
em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao
Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art.
16.
§ 1o O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças
Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido
o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os
procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso
previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão
objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao
solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de
seu pedido.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o Os órgãos
do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de
Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as
decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 21. Não
poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações
ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O
disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da
Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a
condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham
sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou
a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos
ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A
informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco)
anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de
acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do
Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É
dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O acesso,
a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à
informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve
de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As
autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a
elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física
ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público,
executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de
Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A
classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública
federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades
com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1o A
competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A
classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A
autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 28. A
classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação,
observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo,
contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final,
conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão
referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da
informação classificada.
Art. 29. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento)
§ 1o O
regulamento a que se refere o caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
§ 2o Na
reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na
hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à
disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em
cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos
e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos
e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações
Pessoais
Art. 31. O
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1o As
informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que
obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
§ 3o O
consentimento referido no inciso II do § 1o não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e
pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
ou
V - à proteção do interesse público e
geral preponderante.
§ 4o A
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5o
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo
ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou
permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da
revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas:
I - para fins dos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias
ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas
em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do
disposto na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que
deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela
estabelecidos.
Art. 33. A
pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
III - rescisão do
vínculo com o poder público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3o
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art. 34. Os
órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que
classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de
informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e
demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de
informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania
nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do
art. 24.
§ 2o O prazo
referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão
de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá
ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art.
39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não
deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações
nos prazos previstos no § 3o implicará a
desclassificação automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento)
Art. 36. O
tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art. 37. É
instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por
objetivos: (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação
do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de
informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações
internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das
atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. Regulamento
disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38.
Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507,
de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público.
Art. 39. Os
órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações
classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito
da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto
não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação nos termos da legislação
precedente.
§ 4o As
informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
de acesso público.
Art. 40. No
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo
de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos
desta Lei;
II - monitorar a implementação do
disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades
no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O
Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal
responsável:
I - pela promoção de campanha de
abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes
públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação
da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando
a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso
Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta
Lei.
Art. 42. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O
Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor
poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência
à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria,
obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e
na Seção II do Capítulo III.
Art. 47. Esta
Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (ESAF - AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL -
2012) O acesso à informação de que trata a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação no Brasil), compreende, entre outros, os
direitos abaixo, exceto:
a) informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos.
b) informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços, mesmo que sigilosa ou parcialmente sigilosa.
c) informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada.
d) orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada.
e) informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo vínculo já tenha
cessado.
02) (Vunesp - Escrivão PC 2013) De acordo com o
disposto, expressamente, na Lei Federal n. o 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), se depois de solicitar a informação, o interessado souber que
houve o extravio da informação solicitada,
(A)poderá pedir indenização à autoridade
administrativa competente.
(B)poderá requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
(C)deverá providenciar dados e documentos que tiver
e fornecê-los à autoridade competente para restituição da respectiva
informação.
(D)deverá requerer judicialmente a restituição da
informação.
(E)poderá requerer a abertura de processo
administrativo para punição do responsável e obtenção de respectiva indenização
por danos morais.
03) (Vunesp - Agente Policial 2013). De acordo com o
que dispõe a Lei n.º 12.527/11, os procedimentos nela previstos destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e, entre
outras, com a seguinte diretriz:
(A) trabalho incansável do administrador público
para evitar o controle social da administração
pública.
(B) divulgação de todo o tipo de informação, pública
ou privada, desde que solicitada. (C) vedação da utilização dos meios de
comunicação eletrônicos para transmissão das
informações de interesse público.
(D) proibição da transparência na administração
pública.
(E)o bservância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção.
04) (Vunesp - Papiloscopista Policial - 2013) Nos
termos do que dispõe a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade,
(A)o interessado deverá obter decisão judicial que
lhe autorize o acesso.
(B)o próprio interessado poderá extrair cópia do
documento,as suas próprias expensas e sob sua responsabilidade, devendo assinar
declaração de que restituirá o documento em perfeitas condições.
(C)deverá ser negado o acesso ao interessado.
(D)deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
(E)o interessado poderá ter acesso direto ao
documento que contém a informação, sem qualquer restrição, mas não poderá obter
cópia.
05) (Vunesp - Auxiliar de Necropsia - 2013)
"É dever____________garantir o direito de
acesso à informação,
que será_____________,mediante procedimento
objetivos e ágeis, de forma________________.clara e em linguagem de
fácil___________________".
a) Da
sociedade....franqueada.....objetiva.....entendimento
b) Da administração....disponibilizada.........franca......leitura
c) Do
Estado.......disponibilizada.........transparente....compreensão
d) Do
Estado........franqueada..........inteligente.....leitura
e) Do
Estado........franqueada..........transparente.....compreensão
06) ( Vunesp - Auxiliar de Papi - 2013)
Os documentos, dados e informações sigilosas em
poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderão ser classificados, nos termos do Decreto n.º 58.052/2012, nos
seguintes graus:
(A) ultrassecreto, secreto e reservado.
(B) ostensivo, secreto e reservado.
(C) secreto,
reservado e urgente.
(D) normal, reservado e ostensivo.
(E) reservado, secreto e normal.
07) (Vunesp - Aux. Papi - 2013) Com relação à Lei
n.º 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da
Constituição Federal, é correto afirmar que:
(A) poderá ser negado acesso à informação necessária
à tutela judicial de direitos fundamentais.
(B) não é direito do requerente obter o inteiro teor
de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
(C) poderá ser negado acesso à informação necessária
à tutela administrativa de direitos fundamentais.
(D) o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
(E) a classificação do sigilo de informações no grau
de ultrassecreto é de competência de todas as autoridades que exerçam funções
de direção, comando ou chefia.
08) (Vunesp - Atendente de Necrotério - 2013) A Lei
n.º 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso à informação.
Nesse sentido, submetem-se ao regime dessa Lei diferentes órgãos e pessoas
jurídicas. No entanto, não se sujeita(m) aos ditames dessa Lei:
(A)Ministério Público. (B)corretoras de valores. (C)autarquias. (D)sociedades de economia mista. (E)Poder Judiciário.
09) (ESAF - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL -
2012) Previsto no inciso XXXIII do artigo 50, no inciso II do §30 do artigo 37
e no §20 do artigo 216 da Constituição Federal, o direito ao acesso a
informações públicas foi regulado pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de
2011. Quanto ao procedimento de pedido de acesso, é incorreto afirmar que:
a) qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
b) os órgãos e entidades do poder público devem
viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a informações por
meio de seus sítios oficiais na internet.
c) sob pena de indeferimento do pedido, os motivos
determinantes da solicitação de acesso às informações de interesse público
devem ser apresentados pelo cidadão requerente.
d) quando não for autorizado o acesso por se tratar
de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
e) o serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais
utilizados.
10) (CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - TJ RO - 2012) Com
relação às disposições da Lei n.º 12.527/2011, assinale a opção correta.
A) Essa lei, que regula o acesso a informações, não
se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas
indiretamente pelos estados.
B) O acesso a informação não sigilosa contida em
documento cujo conteúdo seja parcialmente sigiloso não pode ser autorizado.
C) Como regra geral, a lei prevê a instituição de
taxas pelo poder público para o uso do serviço de busca e fornecimento da informação.
D) É irrecorrível a decisão que indefere acesso a
informações.
E) A realização de audiências ou consultas públicas
e o incentivo à participação popular são formas de garantir o acesso às
informações públicas.
11) (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO - ARQUIVOLOGIA - TRT
6 - 2012) De acordo com a Lei no. 12.527, de 18 de novembro de 2011, a
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações, é identificada como:
(A) objetividade. (B) autenticidade. (C)
integridade. (D) primariedade. (E) disponibilidade.
12) ( Prova:
CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário - Arquivologia / Arquivologia / Lei
12.527 (lei de acesso à informação); ) Assinale a opção em que são apresentadas
informações que não se submetem à Lei de Acesso à Informação brasileira.
a) Informação sobre projetos de pesquisa
relacionados ao desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.
b) Informação resultante de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
c) Informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos.
d) Informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e
serviços.
e) Informação referente à implementação, ao
acompanhamento e aos resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como às metas
e aos indicadores propostos.
13) ( Prova: CONSULPLAN (adaptada) - 2012 - TSE -
Analista Judiciário - Arquivologia / Arquivologia / Lei 12.527 (lei de acesso à
informação); ) Considerando a autonomia entre os Poderes da República em seus
diferentes níveis de atuação, pode-se afirmar sobre a Lei nº 12.527 promulgada
pela Presidente Dilma Russeff, em 18 de novembro de 2011, que regula o acesso
aos documentos de arquivo e revoga, não apenas a Lei nº 11.111/2005, mas também
alguns dispositivos da Lei nº 8.159/1991, que:
a) não se aplica ao Tribunal Superior Eleitoral.
b) não se aplica ao Poder Judiciário.
c) é exclusiva ao Poder Executivo Federal. d) se
aplica aos três poderes da República.
e) Se aplica somente à União
14) ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista
Judiciário - Arquivologia / Arquivologia / Acesso a informação; ) Levando em
conta dispositivos constitucionais, que asseguram acesso à informação e
protegem o direito individual à intimidade, vida privada, honra e imagem, um
provimento do Tribunal Regional Federal da 2a Região, datado de 17 de dezembro
de 2010, disciplinou a consulta pública a processos eletrônicos de primeira
instância. A medida considerou de livre acesso, a qualquer interessado, o número,
a classe e o(s) assunto(s) do processo; os nomes das partes do processo e os de
seus advogados; a movimentação processual; e o inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças. Foram explicitamente excluídos do acesso
público, no entanto, os
a) laudos médicos periciais.
b) dias e horários das audiências.
c) nomes dos juízes.
d) documentos anexados aos autos.
e) nomes das vítimas dos processos criminais.
15) ( Prova: IADES - 2011 - PG-DF - Analista
Jurídico - Arquivologia / Arquivologia / Acesso a
informação; ) O acesso às informações e documentos,
nos termos da Constituição Federal
do Brasil de 1988, estabelece uma série de garantias
aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no país. Julgue os itens
seguintes sobre o tema.
I- Será concedido habeas-data para assegurar o
conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, mediante
pagamento de taxas.
II- O acesso à informação é assegurado a todos e é
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
III- A intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas são invioláveis, sendo
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
IV- A lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
A quantidade de itens certos é igual a:
a) 0. b) 1. c) 2 . d) 3.
e) 4.