sábado, 30 de abril de 2016

LAI Lei de Acesso à Informação Nº 12.527- MATERIAL DE ESTUDO PARA CONCURSOS

Lei de Acesso à Informação   Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
MATERIAL DE ESTUDO PARA CONCURSOS
       Abrangência
- órgãos e entidades públicas de todos os  poderes e de todos os entes federativos
- entidades privadas sem fins lucrativos  que recebem recursos públicos
Comando central da Lei:
O acesso à informação é a regra.
O sigilo é a exceção.
Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
•        Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai.
Principais comandos da Lei
• É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação;
• A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
• A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;
• A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;
• O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e
• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

LEI DE ACESSO - Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.  
O que é Informação?
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa (obrigações mínimas de divulgação)
Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público
 Despesas/repasses e transferências $
 Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
 Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
 Transparência Passiva
 Pedido de informação
 Resposta
- entrega da informação ou orientação de como encontrá-la  
- Pedido não precisa ser motivado - comunicação de que não possui a informação  
- Negativa precisa ser motivada
- Prorrogação mediante justificativa  
- razões de fato e de direito para a recusa
 Negação de acesso à informação
 Deve ser motivada
 Deve ser indicada a autoridade que classificou a informação
 Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade, prazos e condições para a
interposição de recurso
 Deve ser informado também a autoridade/órgão competente para a apreciação do recurso.
 Procedimento de apelação
Recurso administrativo à autoridade superior à que  proferiu a decisão impugnada (1ª instância)
Recurso de forma - CGU (2ª instância)
Hipóteses:
 = negado acesso a informações não-sigilosas
 = decisão denegatória não indica autoridade superior a quem possa ser encaminhado recurso
= descumprimento de prazos e procedimentos de classificação
Recurso de mérito - desclassificação
• Ministro de Estado da área (2ª instância)
• Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância)
 Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
 Autoridade responsável
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes  atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
 Responsabilidade de servidores civis e militares e de terceiros
 8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares
 Penalidade mínima: suspensão
 Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo civil por improbidade administrativa
 Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não observarem a LAI
 AP indenizará danos decorrentes da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias
1ª - [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente verificação dos prazos);
2ª - [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso);
3ª - [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior (contendo análise do mérito);
 4ª - [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) acionar monitoramento da OGU (risco de recurso de forma);
5ª - Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas mais frequentes (incrementar transparência ativa);
6ª - Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
                                                                                           

O que vem a ser a Lei de Acesso à Informação?
R: A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. Além de regulamentar o direito constitucional do cidadão de pedir informações ao poder público, fixa regras, prazos e garantias que viabilizem e tornem possível o direito de acesso.

• É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O ACESSO?
  Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor
 TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
  QUAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
• As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
  O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
 Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
 O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?
• Os prazos são necessários para a garantia do direito - a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.
EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?
•O servidor público é passível de responsabilização quando: - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
 E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?
 Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.  

QUAL O PRAZO MÁXIMO DE SIGILO DE UMA INFORMAÇÃO PÚBLICA?
 Observada a classificação de que trata a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de sigilo das informações públicas classificadas é de:
- Ultrassecreta : 25 anos;
- Secreta: 15 anos;
- Reservada: 05 anos;
- Pessoais: 100 anos;
• O prazo começa a contar a partir da sua data de produção.
 QUEM ESTÁ SUJEITO A ESSAS REGRAS?
 Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Aplicam-se, ainda, as disposições da Lei 12.527/2011 às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações do interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante Subvenções Sociais, Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos congêneres.
 SOMENTE O PODER PÚBLICO ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO?
Não
 ALÉM DESTE, QUEM MAIS DEVE PRESTAR INFORMAÇÃO?
A Lei de Acesso à Informação também se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam:
- recursos para realização de ações de interesse público;
-recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais;
- contrato de gestão;
- termo de parceria;
- convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
O QUE É INFORMAÇÃO PÚBLICA?
Segundo a Lei 12.527/2011 são os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
 QUAIS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NÃO PODEM SER DIVULGADAS?
 Quais informações públicas não podem ser divulgadas?
Não serão divulgadas as informações cujo sigilo esteja amparado em legislação específica como, por exemplo: informações relacionadas a segredo de justiça, segredo industrial, sigilo bancário, estratégia empresarial decorrente da atividade econômica da empresa, dentre outras.
 É PRECISO JUSTIFICAR A SOLICITAÇÃO?
 Não. Nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei nº 12.527 "são vedadas quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
 QUAL O PRAZO PARA RESPOSTA?
A Lei prevê a disponibilidade das informações requeridas no prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, desde que justificado.
 O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS PODE SER NEGADO?
 Sim. No todo ou em parte. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
NO CASO DO PEDIDO SER NEGADO, HÁ RECONSIDERAÇÃO?
No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão, nos mesmos canais disponíveis para o pedido de informação.
 COMO RECORRER?
Após receber a resposta ou decorrido o prazo de 30 dias (20 dias regulamentares mais 10 de prorrogação) abrirá a opção de o cidadão solicitar recurso. Os prazos e instância serão controlados automaticamente pelo sistema.
 EXISTE PRAZO PARA RECORRER?
Após receber a resposta o cidadão tem 10 (dez) dias para solicitar o recurso.  
ESQUECI DO PRAZO PARA RECORRER, O QUE FAÇO?
Esse pedido será considerado atendido e não terá a opção de recurso. Mas o cidadão poderá registrar novo pedido de informação.
 O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizado sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
 QUAL O PRAZO MÁXIMO DE SIGILO DE UMA INFORMAÇÃO PÚBLICA?
Observada a classificação de que trata a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de sigilo das informações públicas classificadas é de: -
Ultrassecreta : 25 anos;
Secreta: 15 anos;
Reservada: 05 anos;
 Pessoais: 100 anos;

- O prazo começa a contar a partir da sua data de produção. 

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